Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Emb 1001693-24.2022.5.02.0010

Progressão por antiguidade: prescrição

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Progressão por antiguidade
  • Prescrição
  • Inexistência de omissão ou contradição
  • De logo, registra-se a inaplicabilidade do Tema 165 no caso dos autos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO. TEMA 23. TEMA 165. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. O reclamante alega que a Sexta Turma incorreu em omissão ao julgar o seu recurso de revista. Para tanto, invoca a ausência de manifestação sobre o Tema 165 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, que permite o reconhecimento do direito de promoções adquiridas em período pretérito ao marco prescricional, com a exclusão apenas de seus efeitos financeiros. Prossegue defendendo a existência de contradição no acórdão embargado, haja vista a inaplicabilidade do Tema 23 do TST quando os fatos geradores da pretensão são anteriores à Lei nº 13.467/2017. De logo, registra-se a inaplicabilidade do Tema 165 no caso dos autos. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao promover o julgamento do RR - 0000565-46.2023.5.12.0018, fixou a tese vinculante de que "a incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito" (tema 165 da tabela IRR). Entretanto, o caso dos autos apresenta distinguishing em relação aos pressupostos fáticos que subsidiam o Tema 165. Ora, a pretensão em análise está calcada na ausência de previsão de progressão por antiguidade nos planos de cargos e salários, ao passo que a tese fixada no tema 165 aplica-se às hipóteses em que o empregador deixa de conceder a progressão prevista em planos de cargos e salários da empresa. Restringe-se o tema, portanto, a contemplar a hipótese em que a empresa deixa de observar o seu próprio regulamento. É oportuno registrar a existência de precedentes no âmbito desta Corte aplicando o Tema 165 em situações em que inobservada a progressão prevista em regulamento interno, inclusive com destaque da súmula 452 do TST, que entendia pela aplicação da prescrição parcial na hipótese em que inobservada a progressão prevista em plano de cargos e salários. Referida súmula foi recentemente cancelada em razão da sua incompatibilidade com a Lei 13.467/2017, e tinha sua aplicação respaldada na circunstância fática de inobservância da progressão prevista em plano de cargos e salários no período em que ainda vigente a antiga redação do art. 461 e seus parágrafos. Por outro lado, também não procede a alegação de contrariedade ao se promover a aplicação do Tema 23 do TST. Com efeito, a menção ao Tema 23 foi realizada no intento de restringir a controvérsia ao período da relação contratual que antecede à Lei 13.467/2017, porquanto ausente de obrigatoriedade de adoção de critérios alternados de promoção a partir do novo marco legal. Assim, uma vez considerada prescrita a pretensão no período anterior à Lei 13.467/2017, é despicienda qualquer discussão sobre a pretendida promoção em período posterior ao mencionado marco legal, sendo irrelevante qualquer discussão sobre as PCSs terem vigência entre os anos de 1991 e 2015, haja vista a prescrição ter fulminado qualquer efeito sobre progressões futuras e a nova ordem legal não mais exigir alternância de progressão. Logo, inexiste no julgado qualquer vício, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a autorizar o provimento do presente apelo, sendo certo que as partes devem abster-se da utilização desse valioso instrumento recursal com intuito meramente protelatório, sob pena de incidência da penalidade prevista na lei de regência. Por fim, cumpre esclarecer que essa decisão não impacta o direito à continuidade de que a remuneração vincenda continue sendo calculada com base em progressões já deferidas ao embargante, seja pela própria empresa, seja por determinação judicial. A decisão impede apenas que novas progressões sejam deferidas após a vigência da Lei 13.467/2017 sob o fundamento de ausência de critérios de alternância na norma interna da empresa. Embargos de declaração providos para prestar os esclarecimentos nos termos da fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para prestar os esclarecimentos nos termos da fundamentação. Brasília, 30 de março de 2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.