TSTRRAg 847-48.2020.5.19.0001
Ebserh: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Ebserh
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo mais benéfica
- Distinguishing
- Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST
- Empresa pública que presta serviço em regime não concorrencial
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA. DISTINGUISHING . PRECEDENTE DA SBDI-I/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . Em princípio, efetivamente a regra geral é de que, não havendo norma coletiva nem Lei para assegurar base de cálculo distinta do salário-mínimo, deve-se aplicar o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (cristalizada na Súmula Vinculante nº 4/STF) e da SBDI-I. 2 . Contudo, no presente caso concreto, cabe o distinguishing jurisprudencial também externado pela própria SBDI-I no sentido de que, se o empregado já vinha recebendo adicional de insalubridade sobre uma base de cálculo mais benéfica do que a legal (isto é, base melhor do que o salário-mínimo), a aplicação do adicional sobre o salário-mínimo (a pretexto de materializar a jurisprudência do STF) ofende o princípio da irredutibilidade salarial, além de configurar alteração contratual unilateral lesiva ao trabalhador, mesmo se tratando de ente da administração pública. 3 . Para a hipótese dos autos , a Corte Regional manteve a sentença quanto ao entendimento de que deve prevalecer o salário básico da autora como base de cálculo do adicional de insalubridade, vez que referida vantagem aderiu ao contrato de trabalho da trabalhadora, nos moldes do art. 468 da CLT. Assim, a tese geral cristalizada na Súmula Vinculante nº 4/STF não pode incidir, in casu , dadas as peculiaridades fáticas sob análise e a especificidade dos princípios trabalhistas aludidos pela SBDI-I. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 195 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Ante uma possível violação do art. 173, §1º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 195 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Ante uma possível violação do art. 173, §1º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 195 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Pleno do TST acolheu a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos do Tema 195 da Tabela de IRR (publicada em 12/8/2025), a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: " A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e de depósito recursal? ". Registre-se que não há determinação de suspensão de processos em trâmite no TST. 2. Esta Corte Superior firmou tese no sentido de que a EBSERH faz jus às prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública, a exemplo da isenção de custas e de depósitos recursais, considerando que a sua finalidade é a prestação de serviços públicos essenciais ligados à saúde e à educação e que não atua em regime de concorrência nem reverte lucros à União. Precedente. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 173, §1º, II, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I) conhecer e negar provimento ao agravo quanto ao tema ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA. DISTINGUISHING. PRECEDENTE DA SBDI-I/TST;
II) conhecer e dar provimento ao agravo quanto ao tema EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 195 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS e, por conseguinte, processar o agravo de instrumento; III) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 195 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS e, por conseguinte, processar o recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 195 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS, por violação do artigo 173, §1º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, as prerrogativas da Fazenda Pública, consistentes na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório.