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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 925-60.2022.5.12.0003

Execução individual de sentença proferida em ação coletiva

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
  • Ausência de limitação ou recorte temporal
  • Prescrição bienal
  • Prequestionamento não comprovado
  • Inobservância dos pressupostos do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Prescrição e Decadência

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL E DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DISPENSADOS EM JANEIRO E FEVEREIRO DE 2018. DECISÃO FIRMADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000605-78.2020.5.12.0003 PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO COM TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO EM 13/09/2022. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU RECORTE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. PREQUESTIONAMENTO NÃO COMPROVADO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente situação, a transcrição dos capítulos do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista  mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia , não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Ressalte-se que, no caso, a fundamentação do Tribunal Regional não é extremamente objetiva e sucinta que permita, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

Indexação

Prescrição e Decadência

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