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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RRAg 101755-03.2018.5.01.0481

Multa do art. 467 da CLT: alegada ofensa ao art. 5º xxxv, liv e lv, da CF/88

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 467 da CLT
  • Alegada ofensa ao art. 5º xxxv, liv e lv, da CF/88
  • Multa do Artigo 467 da CLT
  • Honorários Advocatícios
  • Ente Público
  • Empreitada / Dono da Obra

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º XXXV, LIV E LV, DA CF/88. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Além disso, destaca-se que a Suprema Corte consolidou que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: " a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Honorários Advocatícios; Ente Público; Empreitada / Dono da Obra; Ônus da Prova

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