TSTRR 440-81.2016.5.09.0673
Controlador de tráfego aéreo: não enquadramento na categoria dos radiotelefonistas
- Direito do Trabalho
- Controlador de tráfego aéreo
- Não enquadramento na categoria dos radiotelefonistas
- Horas Extras
- Serviços de Telefonia ouTelegrafia
- Intervenção de Terceiros
- Nulidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO. NÃO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS RADIOTELEFONISTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. I. Discute-se nos autos a possibilidade de se enquadrar o Reclamante, controlador de tráfego aéreo, nas normas especiais da categoria dos radiotelefonistas, previstas nos artigos 227 a 231 da CLT. O fato de o Reclamante utilizar radiotelefonia, de forma instrumental, para a execução das suas atividades, que é a organização do tráfego aéreo, não autoriza a aplicação dos artigos 227 e seguintes da CLT. Isso porque o enquadramento legal não pode se fundamentar unicamente no instrumento utilizado pelo Autor para o desempenho de suas atribuições como controlador de tráfego aéreo, as quais transcendem, em muito, a mera utilização de rádio e telefone. II. Nesse contexto, conclui-se que é indevido o enquadramento do Reclamante na categoria dos radiotelefonistas, diante das particularidades das atividades por ele exercidas. III. Quanto ao tema epígrafe, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que não cabe o seu enquadramento na categoria dos radiotelefonistas e a aplicação dos arts. 227 e seguintes da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista, considerando ausente a transcendência da causa.
Indexação
Horas Extras; Serviços de Telefonia ouTelegrafia; Intervenção de Terceiros; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ritos