TSTAg-AIRR 10339-09.2020.5.15.0120
Destarte, a parte sequer delimita especificadamente a quais matérias está relacionada a sua insurgência
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in Itinere
- Adicional Noturno
- Adicional de Insalubridade
- Adicional de Periculosidade
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, os óbices erigidos na decisão agravada, limitando-se alegar que possui direito ao duplo grau de jurisdição. Destarte, a parte sequer delimita especificadamente a quais matérias está relacionada a sua insurgência. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Produção; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Honorários Periciais