TSTRD 1000230-87.2026.5.90.0000
Magistrados de 1º grau: tribunal regional do trabalho da 2ª região
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Magistrados de 1º grau
- Tribunal regional do trabalho da 2ª região
- Retirada injustificada de processos da pauta de audiências (26/3/2026)
- Conduta de menor potencial lesivo
- Termos de ajustamento de conduta (TAC) homologados
- Referendo do plenário
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADOS DE 1º GRAU. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. RETIRADA INJUSTIFICADA DE PROCESSOS DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS (26/3/2026). MANIFESTAÇÃO DE DESACORDO COM DECISÃO DO STF SOBRE MATÉRIA REMUNERATÓRIA. CONDUTA DE MENOR POTENCIAL LESIVO. TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) HOMOLOGADOS. REFERENDO DO PLENÁRIO.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-RD - 1000230-87.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho CSCG/S11/ac RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADOS DE 1º GRAU. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. RETIRADA INJUSTIFICADA DE PROCESSOS DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS (26/3/2026). MANIFESTAÇÃO DE DESACORDO COM DECISÃO DO STF SOBRE MATÉRIA REMUNERATÓRIA. CONDUTA DE MENOR POTENCIAL LESIVO. TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) HOMOLOGADOS. REFERENDO DO PLENÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação Disciplinar nº TST-RD - 1000230-87.2026.5.90.0000, em que é RECLAMANTE Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, são RECLAMADOS CORREGEDORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, CINARA RAQUEL ROSO, MARIA ALICE SEVERO KLUWE, DEIVES FERNANDO CRUZEIRO, GABRIELLA ALMEIDA LEAL, RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA, ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA, SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA TOGNETTA, TATIANA DIBI SCHVARCZ, THIAGO BARLETTA CANICOBA e JULIA GARCIA BAPTISTUTA e são TERCEIRO INTERESSADOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO e ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO. Trata-se de reclamação disciplinar (RD) instaurada por esta Corregedoria-Geral, para apuração de condutas irregulares atribuídas a magistrados de 1º grau do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, consubstanciadas nas retiradas, de forma injustificada e repentina, dos processos incluídos nas pautas de audiências do dia 26/3/2026, motivadas por desacordo com a decisão proferida pelo STF em relação à remuneração da magistratura. Esta Corregedoria-Geral formulou 10 propostas de termo de ajustamento de conduta (TAC) entre os magistrados Cinara Raquel Roso (Id 8343405), Maria Alice Severo Kluwe (Id 8343409), Deives Fernando Cruzeiro (Id 8343416), Gabriella Almeida Leal (Id 8343407), Renata Moura Miranda de Oliveira (Id 8343410), Roque Antonio Porto de Sena (Id 8343411), Sheila Lenuza Amaro de Souza (Id 8343412), Tatiana Dibi Schvarcz (Id 8343414), Thiago Barletta Canicoba (Id 8343415), Julia Garcia Baptistuta (Id 8343408) e a Corregedoria Regional do Tribunal da 2ª Região, as quais foram aceitas por todos os envolvidos, e homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho. Na forma dos artigos 49 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT) e 47-A do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), os referidos termos deverão ser submetidos a referendo do Plenário e, a fim de racionalização processual, serão levados em conjunto para julgamento. É o relatório. V O T O Submeto à apreciação do Plenário, nos termos dos artigos 49 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT) e 47-A do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), os Termos de Ajustamento de Conduta formulados por este Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho constantes dos Ids 8343405, 8343409, 8343416, 8343407, 8343410, 8343411, 8343412, 8343414, 8343415 e 8343408, os quais foram firmados, nos estritos termos a seguir transcritos: ¿TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, representada pelo Ministro José Roberto Freire Pimenta, a Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região, representada pela Desembargadora Sueli Tomé da Ponte, e, de outro lado, a magistrada Cinara Raquel Roso, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, resolvem firmar o presente Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos do Provimento CNJ nº 162/2024, como mecanismo resolutivo de não persecução disciplinar e de resolução consensual de conflitos, referente aos fatos apurados no Pedido de Providências nº 0000118-47.2026.2.00.0500 e na Reclamação Disciplinar nº 0000218-02.2026.2.00.0500, em trâmites nesta Corregedoria-Geral, mediante cláusulas e condições a seguir. CLÁUSULA PRIMEIRA ¿ DO OBJETO O presente TAC tem por objeto o ajuste de conduta em relação ao descumprimento dos deveres de diligência, serenidade e assiduidade ínsitos à atividade jurisdicional, mais especificamente quanto aos fatos relacionados ao comportamento inapropriado da magistrada de cancelamento de uma pauta de audiências judiciais, como manifestação de contrariedade com a decisão proferida pelo STF referente à questão remuneratória da magistratura nacional. CLÁUSULA SEGUNDA ¿ DAS OBRIGAÇÕES A Magistrada compromete-se a pautar sua atuação pelos deveres de diligência, serenidade, assiduidade e observância da legalidade e lealdade institucional, adequando sua conduta aos princípios que regem a magistratura nacional e às disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, do Código de Ética da Magistratura Nacional e demais normas aplicáveis, além de cumprir as seguintes condições, nos termos do art. 3º, caput, incisos III e V, do Provimento CNJ nº 162/2024: Reconhecimento da inadequação da conduta: a Magistrada reconhece a inadequação de sua conduta de determinar o cancelamento das audiências judiciais do dia 26/03/2026, como manifestação de contrariedade com a decisão proferida pelo STF referente à questão remuneratória da magistratura nacional. 1. Correção de Conduta: 1.1A magistrada se compromete a se abster de praticar condutas semelhantes a que originou o presente TAC e que possam comprometer a regular prestação jurisdicional ou a confiança da sociedade na magistratura; 1.2 A magistrada se compromete a observar rigorosamente os deveres de dedicação, serenidade, cumprimento da lei e assiduidade, em conformidade com a LOMAN, o Código de Ética da Magistratura Nacional e as normas institucionais aplicáveis; 1.3 A magistrada se compromete a adotar postura compatível com os deveres da lealdade institucional, preservando a independência judicial sem prejuízo do respeito às instituições e aos jurisdicionados. CLÁUSULA TERCEIRA ¿ DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO Ficam delegados à Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas, durante o período de 1 (um) ano, a partir da homologação, nos termos do artigo 15 do Provimento CNJ nº 162/2024. CLÁUSULA QUARTA ¿ DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO Havendo indícios de descumprimento das condições estabelecidas no presente TAC, a Magistrada será intimada para, em 5 (cinco) dias, apresentar justificativas. Aceitas as justificativas, o acompanhamento do acordo retomará o curso, podendo o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, a seu critério, prorrogar o prazo final para o cumprimento, ajustar com a investigada outras condições ou modificar as já existentes. Não apresentadas ou não aceitas as justificativas, declarar-se-á rescindido o acordo, hipótese na qual será aplicada à investigada a pena adequada pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 12, § 2º, do Provimento 162/2024. Caso rescindido o TAC, não decorrerá nenhum direito à investigada pelo cumprimento parcial das condições nele ajustadas. CLÁUSULA QUINTA ¿ DA PUBLICIDADE Após a homologação, o presente TAC será juntado aos autos da Reclamação Disciplinar nº 0000218-02.2026.2.00.0500. CLÁUSULA SEXTA ¿ DAS DISPOSIÇÕES FINAIS As obrigações previstas neste TAC não excluem outras decorrentes da legislação vigente, nem impedem a aplicação de sanções em caso de novas infrações disciplinares cometidas pela compromissária. Durante o cumprimento do TAC, não correrá a prescrição para a eventual responsabilização disciplinar da investigada, apenas a sua suspensão. Cumpridas todas as condições estabelecidas no TAC, será declarada extinta a punibilidade da falta administrativa imputada, com o arquivamento definitivo dos autos. Por estarem de pelo acordo, firmam as partes o presente instrumento.¿ Por todo exposto, reitero os fundamentos ora transcritos para propor o referendo da homologação dos mencionados Termos de Ajustamento de Conduta. ISTO POSTO ACORDAM os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, referendar a homologação dos Termos de Ajustamento de Conduta efetivada pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, firmados entre os magistrados Cinara Raquel Roso, Maria Alice Severo Kluwe, Deives Fernando Cruzeiro, Gabriella Almeida Leal, Renata Moura Miranda de Oliveira, Roque Antonio Porto de Sena, Sheila Lenuza Amaro de Souza, Tatiana Dibi Schvarcz, Thiago Barletta Canicoba, Julia Garcia Baptistuta e a Corregedoria Regional do Tribunal da 2ª Região. Brasília, 25 de setembro de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
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