TSTAg-RRAg 1000138-58.2021.5.02.0316
Estabilidade provisória: dispensa no curso do período estabilitário
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Dispensa no curso do período estabilitário
- Indenização devida
- Necessidade de revolvimento da valoração de matéria fático-probatória
- Adicional de insalubridade
- Trabalho em câmaras frias
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 10, DA LEI Nº 14.020/2020. DISPENSA NO CURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, tendo em vista que a Corte regional consignou, na decisão recorrido, ser incontroversa "a suspensão do contrato de trabalho do reclamante, realizada nos termos da MP 936/2020 e da Lei nº 14.020/20" . Destacou-se, ainda, no acórdão recorrido, "considerando que o empregado foi dispensado no curso do período de suspensão temporária do contrato de trabalho, faz ele jus à indenização prevista no parágrafo primeiro, III, do artigo 10, da Lei nº 14.020/2020" (grifou-se). Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido por aplicação da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicado o exame da transcendência no caso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CÂMARAS FRIAS. INSALUBRIDADE COMPROVADA EM PERÍCIA. ANEXO 9 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978. DIREITO AO ADICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para condenar a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, na medida em que o parágrafo único do artigo 253 da CLT fornece parâmetro legal hábil a definir o que se deve entender por ambiente frio para a caracterização da insalubridade, sendo certo que durante a perícia, restou comprovada que o reclamante trabalhava em tais condições, exposta ao agente frio. Além disso, a norma em comento não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Desse modo, é irrelevante o tempo de exposição da reclamante em cada incursão à câmara fria. Efetivamente, os agentes insalubres, quando se trata de exposição ao calor e frio, são auferidos qualitativa, e não quantitativamente, não importando, portanto, o tempo de exposição, mas, simplesmente, o contato com o agente gerador da insalubridade. Por isso, repita-se, é irrelevante, no caso, o fato de a reclamante permanecer nas câmaras de refrigeração por poucos minutos ao dia, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 47 desta Corte superior, segundo a qual: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Precedentes oriundos de todas as Turmas desta Corte superior. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo integralmente e, quanto ao tema da estabilidade provisória, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Acúmulo de Função; Outras Hipóteses de Estabilidade