TSTRR 0020496-60.2021.5.04.0751
Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
- Não obstante, em 29/8/24, a C
- COVID-19
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A C. SBDI-1, quando do julgamento dos E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, firmou o entendimento de que "o fato de o agente comunitário de saúde ter a incumbência de visitar mensalmente famílias cadastradas, com promoção e orientação de saúde, ou mesmo o acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infectocontagiosas, em domicílios, não é suficiente para enquadramento no quadro Anexo 14 da NR da Portaria 3124/78, eis que não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre". 2. Não obstante, em 29/8/24, a C. Subseção decidiu que, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, é devido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde independentemente da constatação da insalubridade por meio de laudo técnico (E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/9/2024). A referida norma alterou a redação do § 3º do artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006 para estabelecer o direito ao adicional. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade ao período posterior a 4/10/2016. Brasília, 9 de dezembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
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