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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020859-14.2022.5.04.0201

Responsabilidade subsidiária/solidária: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. 1. Agravo de instrumento interposto pela primeira ré contra decisão de admissibilidade do TRT da 4ª Região. 2. Dos termos do art. 896, da CLT, depreende-se que a viabilidade do recurso de revista, na fase de conhecimento (caso dos autos), necessita da indicação de violação a preceitos legais, constitucionais, contrariedade a verbetes sumulares, dissenso pretoriano, entre outros elencados pela norma de regência. 3. Todavia, ao se verificar as razões do recurso de revista interposto pela primeira ré, notam-se apenas relatos dos fatos ocorridos entre esta e o segundo demandando sem, contudo, haver indicação de qualquer violação à legislação federal, preceito de ordem constitucional, contrariedade a súmulas dos Tribunais Superiores (TST e STF) e/ou divergência jurisprudencial válida. 4. Na ocasião, a agravante somente afirma de forma genérica que “[...] nos trechos acima destacados, o v. acórdão diverge do entendimento de outros Tribunais Regionais, conforme se esclarece a seguir.”. Porém, sem trazer aos autos qualquer aresto que contraponha os fundamentos do acórdão regional objeto do apelo, fato que, inclusive, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto a impossibilidade de ser promover o adequado cotejo analítico entre a decisão regional e o suposto entendimento divergente. 5. Desse modo, ao não cumprir os requisitos mínimos para admissibilidade do recurso de revista, denota-se que ao apelo se encontra desfundamentado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao asseverar que a Administração Pública incorreu em culpa in vigilando, o fez com lastro no descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, não apresentando fatos objetivos que evidenciem concretamente a conduta culposa do administrador público, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento da primeira ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento do segundo réu para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do segundo réu, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 24 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Custas; Juros; Correção Monetária

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