TSTAIRR 0000402-64.2024.5.19.0009
Reenquadramento funcional –intranscendência da matéria
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Reenquadramento funcional –intranscendência da matéria
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – REENQUADRAMENTO FUNCIONAL –INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão atinente ao reenquadramento funcional não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 200.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice elencado no despacho agravado (Súmula 126 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 7 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho