TSTAg-AIRR 0010872-54.2023.5.03.0036
Indenização por dano moral: decisão vinculante proferida na ADC nº 58
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Indenização por dano moral
- Decisão vinculante proferida na ADC nº 58
- Aplicação da taxa selic
- Termo inicial
- Ajuizamento da ação
- Superação parcial do entendimento consolidado na súmula nº 439 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 439 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A questão jurídica concernente ao termo inicial dos juros e da correção monetária na condenação em indenização por dano moral oferece transcendência política, porquanto relacionada à ADC nº 58. II. O Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que, sob o prisma da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, a atualização do cálculo do valor arbitrado a título de dano moral deve observar a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema "indenização por dano moral ¿ decisão vinculante proferida na ADC nº 58¿, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator