TSTAg-AIRR 1001652-02.2022.5.02.0384
Horas extras: pré-contratação
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Pré-contratação
- Salário complessivo
- Transcrição incompleta
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. SALÁRIO COMPLESSIVO. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois, do exame do trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso, vê-se que a parte transcreve apenas recorte do julgado no qual o TRT faz alusão ao entendimento da Súmula 199 desta Corte e sua aplicação analógica ao caso concreto. Contudo, suprime da transcrição a fração do acórdão que identifica as circunstâncias que deram ensejo à aplicação do verbete do TST, ou seja, o trecho que retrata o pagamento da rubrica "horas extras" aliado à ampliação ilícita da jornada de trabalho mediante o pagamento da rubrica "hora extras contratual" (pré-contratação de horas extras), tudo com " evidente o intuito da recorrente de fraudar a legislação trabalhista ao submeter o obreiro a jornada de oito horas". Tendo em vista que tais aspectos integram a fundamentação do acórdão regional e são essenciais para o deslinde da controvérsia, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. Portanto, ao contrário do que afirma a parte, não foram atendidos os pressupostos processuais previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2%, nos termos do parágrafo 4° do art. 1.021 do CPC.
Indexação
Pré-contratação