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Jurisprudências

TSTARR 10801-37.2013.5.01.0043

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

  • Direito do Trabalho
  • Parcelas vincendas
  • Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
  • Diferenças de tíquete-refeição
  • Horas extras
  • Desvio de função
  • Repouso semanal remunerado

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PARCELAS VINCENDAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu , no tocante ao capítulo "Parcelas vincendas", verifica-se que a parte não impugnou o fundamento articulado na decisão denegatória, qual seja a ausência de prequestionamento da matéria, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca das violações apontadas na revista, o que revela a manifesta ausência de dialeticidade do recurso. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. DIFERENÇAS DE TÍQUETE-REFEIÇÃO. Extrai-se do acórdão regional que a norma coletiva da categoria, em que pese determine a concessão máxima de 24 tíquetes-refeição por mês, exclui desse limite os empregados plantonistas não sujeitos à escala 24x72, como é o caso do reclamante. Nesse contexto, não há falar em violação dos arts. 7º, XXVI, da CF, 114 do CC e 872 da CLT. 3. HORAS EXTRAS. Verifica-se que o acórdão regional está em consonância com o disposto na Súmula nº 338, III, do TST, incidindo, assim, o óbice previsto na Súmula nº 333 desta Corte e no art. 896, § 7º, da CLT. 4. DESVIO DE FUNÇÃO. Apesar de afastado o reenquadramento funcional perseguido, a prova oral demonstrou que o reclamante faz jus à percepção das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, nos termos da OJ nº 125 da SDI-1 do TST, incidindo, assim, o óbice previsto na Súmula nº 333 desta Corte e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O Tribunal Regional asseverou que já fora deferido à parte reclamante em sentença o pagamento em dobro do labor em dia de repouso sem folga compensatória, ressaltando que " Decidir além disso seria condenar em duplicidade a empresa pelo mesmo fato: suprimir repouso semanal remunerado. Isso não se admite ". Ao contrário do sustentado nas razões recursais, tendo o autor percebido o pagamento das horas laboradas no repouso semanal remunerado, com o adicional correspondente, nada mais lhe é devido, sob pena de bis in idem . Não se cogita, assim, de ofensa ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, tampouco de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do TST. Igualmente, não há falar em contrariedade à Súmula nº 146 desta Corte ou em violação dos arts. 67 da CLT e 1º e 9º da Lei nº 605/49, porquanto já deferido em sentença o pagamento em dobro em razão do labor prestado em dia de repouso. Julgados das Turmas deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. DIVISOR. No julgamento do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso dos autos, o objeto da negociação coletiva – fixação do divisor 220 – envolve questão alusiva à remuneração e à jornada de trabalho e, portanto, não atinge direitos absolutamente indisponíveis, sendo passível de flexibilização, razão pela qual a conclusão do acórdão regional quanto à validade da negociação coletiva revela-se irrepreensível. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada em relação ao tema "Parcelas vincendas"; b) conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelas partes em relação aos demais temas e, no mérito, negar-lhes provimento; e c) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Compensação; Divisor; Diferenças por Desvio de Função; Horas Extras

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