TSTAg-AIRR 0100740-57.2021.5.01.0072
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Controle da jornada
- Juntada parcial de cartões de ponto
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DA JORNADA. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal local consignou que a parte ré juntou “parcialmente aos autos os cartões de ponto do empregado do período correspondente a 9/8 a 15/11/2017 e de 16/10/2018 a 15/3/2019, todos assinados, conforme ID defe1fc, e os contracheques, de ID 22f7f91, em que consta o pagamento de hora extra a 50% e 100%, bem como a integração salarial, desincumbindo-se, portanto, do seu ônus probatório quanto ao período demarcado, ante Enunciado de nº 338 do TST”. Quanto aos dias cujos controles de ponto não vieram aos autos, registrou que “O período descoberto não se refere a eventual afastamento por motivo de saúde.“ pelo que entendeu que “remanesce com a ré o ônus probatório quanto à inveracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, do que não se desvencilhou”, aplicando a presunção relativa de que trata a Súmula n° 338, I, do TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, "a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". O referido verbete e o teor do item I da Súmula nº 338 não são excludentes, mas, ao contrário, revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meio hábil à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do art. 371 do CPC, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese, o Regional, ao aplicar a presunção relativa estabelecida na Súmula nº 338, I, do TST, assim o fez por entender que esse critério mais se aproximava da realidade dos fatos e das provas produzidas nos autos. Não cabe, portanto, a esta Corte Superior reapreciar os critérios utilizados, sob pena de afronta à Súmula nº 126 do TST, verbete sumular que evidencia a existência de obstáculo processual intransponível ao exame da matéria veiculada no recurso de revista, no qual a reclamada pretende evidenciar o desacerto da decisão regional. A SBDI-1 reafirmou o entendimento de que a revisão dos critérios eleitos pela Corte Regional acerca da aplicação ou não da Súmula nº 338, I, do TST implica contrariedade à Súmula nº 126. Precedentes. Nesse contexto, diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), verifica-se que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator