TSTAg-EDCiv-RR-Emb 0012269-79.2017.5.03.0030
Senat: empresa integrante do sistema “s”
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Senat
- Empresa integrante do sistema “s”
- Instrutora de trânsito
- Enquadramento como professor
- Possibilidade
- Princípio da primazia da realidade
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SENAT. EMPRESA INTEGRANTE DO SISTEMA “S”. INSTRUTORA DE TRÂNSITO. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Verifica-se que a reclamante era instrutora de curso de trânsito, de empresa integrante do Sistema “S”, no caso, o SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Trânsito). A matéria sub judice já foi decidida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em que se adotou o entendimento de que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico -, é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pela reclamante. Na hipótese, o TRT consignou que “a prova oral produzida indicou que as atividades desenvolvidas pela reclamante, no cargo de Instrutora de ensino profissionalizante, no âmbito do SENAT, eram atinentes ao treinamento e aperfeiçoamento profissional, no campo da aprendizagem dos trabalhadores do transporte”. Esta Corte, conforme já consignado, se posicionou no sentido de que, mesmo tendo o empregado sido contratado com a denominação formal de instrutor ou técnico, é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. No caso, não cabe tratamento diferenciado, devendo ser adotado o mesmo entendimento. Comprovado o exercício das atividades docentes, não há falar em incidência da Lei nº 12.302/2010, conforme sinalizam os precedentes do TST, transcritos na decisão agravada. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator