TSTAg-AIRR 52-71.2023.5.08.0121
Dona de obra: responsabilidade subsidiária atribuída pelo TRT em decorrência da inidoneidade da empregadora
- Direito do Trabalho
- Dona de obra
- Quanto a fatos e provas, incide a Súmula n.º 126 do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DONA DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ATRIBUÍDA PELO TRT EM DECORRÊNCIA DA INIDONEIDADE DA EMPREGADORA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esta Corte firmou a seguinte tese vinculante no Tema 6 da Tabela de IRR: " 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018 ." No caso, o reclamante foi contratado como "motorista operacional" pela Ômega Construções Ltda. no período de 13/12/2021 a 17/03/2022, quando teria trabalhado em obra da Equatorial. O TRT reformou a sentença para, reconhecendo que a Equatorial é dona da obra e que contratou empresa inidônea (Ômega Construções Ltda.), atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária. Foi consignado que " restou inconteste, pelos próprios termos da defesa da segunda reclamada que houve contrato de empreitada entre as reclamadas para construção de subestações tendo o reclamante laborado para a primeira reclamada na execução do referido contrato ". Quanto a fatos e provas, incide a Súmula n.º 126 do TST. Também houve o relato de que a SBDI-1 do TST, em sua composição plena, no julgamento do Tema Repetitivo nº. 0006, item 4, decidiu pela existência de responsabilidade do dono da obra nos casos de contratação de empreiteira inidônea e que foi acrescentado o item 5 à tese vinculante, estabelecendo que o item 4 seria aplicado para contratos de empreitada pactuados após 11/5/2017. Nesse contexto, o TRT concluiu que " o contrato de trabalho do reclamante com a primeira reclamada iniciou em 13/12/2021, o que irremediavelmente atrai a aplicação do fixado no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRRR) nº 006, tese jurídica nº 4 e 5 ". Contudo, a parte não impugna o fundamento de que a data do contrato de trabalho atrai a aplicação do item 4 e 5 do Tema 6 da Tabela de IRR, fundamento utilizado pelo TRT para reconhecer sua responsabilidade subsidiária, não preenchendo o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual a parte deve expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.