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Jurisprudências

STJAREsp 3.223.930

Empréstimo consignado: fraude bancária

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da causa.

2. Óbice do art. 105, III, a, da Constituição Federal para o recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.

3. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a fraude bancária caracterizada por contratação indevida de empréstimo consignado não gera dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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