TSTEDCiv-RR 0000017-53.2024.5.11.0005
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Atraso reiterado de salário
- Contradição e omissões não configuradas
- Não há omissões nem contradição a serem sanadas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. ATRASO REITERADO DE SALÁRIO. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. 1 – Não há omissões nem contradição a serem sanadas. 2 - O acórdão embargado manteve a responsabilidade subsidiária do ente público com base na comprovação de culpa in vigilando, evidenciada pelo atraso reiterado no pagamento de salários. Essa decisão está em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com a tese do STF (RE 760.931 - Tema 246), que admitem a responsabilização da Administração Pública em caso de falha na fiscalização do contrato, e não por mera inadimplência. 3 - A argumentação de que a decisão se fundou em presunção foi afastada, pois os atrasos salariais foram considerados como indicativos concretos da falha fiscalizatória. 4 - O Tema 246, ao permitir a responsabilização subsidiária em caso de falha na fiscalização, não veda que o atraso salarial seja um dos elementos que evidenciam essa falha. A distinção entre culpa comprovada e culpa presumida, abordada no acórdão embargado, reside justamente na demonstração de uma conduta omissiva estatal que culminou no inadimplemento, e não na mera constatação do inadimplemento isoladamente. 5 – Assim, o acórdão embargado ressalta que o quadro fático, estabelecido no acórdão recorrido e insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, fundamenta a responsabilidade, e que a questão do nexo causal foi analisada dentro dessas premissas. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 24 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora