TSTAIRR 0010433-95.2023.5.03.0051
Execução: juros na fase pré-processual
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Juros na fase pré-processual
- Decisão recorrida em conformidade
- Fracionamento
Ementa
EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. TESE DE REPECUSSÃO GERAL. ADC 58 DO STF. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento; no mérito negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Fracionamento