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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000164-87.2020.5.05.0134

A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT
  • Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso
  • Prescrição bienal
  • Projeção do aviso prévio
  • Horas extras
  • Enquadramento no art. 62, II, da CLT

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Não obstante reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos da evolução da jurisprudência da 6ª Turma do TST, no caso concreto, não houve nulidade. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo. Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. OJ 83 DA SBDI-I DO TST. O TRT registou que “o aviso prévio foi concedido no dia 23/01/2018 e que seu período integra o tempo de serviço”, logo, “considerando que a rescisão ocorreu no dia 22/03/2018, tal como anotado na CTPS do Reclamante (...), tem-se que o ajuizamento da ação em 14/02/2020 respeitou o prazo de 02 anos após o término do contrato de trabalho”. Decisão Regional em consonância com a OJ 83 da SBDI-I do TST: “A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.”. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional afastou o enquadramento da parte reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT, uma vez que a prova dos autos comprovou que ele não detinha poderes de mando e gestão (“o Autor não conduzia a gestão da pessoa jurídica, não exercia uma administração mais elevada, tal como o presidente, diretor executivo, sócio administrador, administrador definido em contrato social, etc. Ao contrário, ele respondia ao Diretor Financeiro, que laborava no mesmo andar, numa sala próxima”), bem como que o plus salarial a que fez jus o obreiro não foi decorrente da alegada função de confiança, mas, sim, proveniente de norma coletiva. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que o reclamante detinha poderes de mando e gestão, bem como que recebia ato valor remuneratório em razão da função de confiança, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que se inscreve no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação dos artigos 5º, LIV, LV, da CF e 1.026, § 2º, do CPC, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DA RECLAMADA. SÚMULA 126 DO TST. Registrou o TRT que “não comprovou a reclamada ter sido contemplada pelo programa de desoneração do Governo”, uma vez que “não foram juntados aos autos documentos comprovando sua adesão ao regime de desoneração previdenciária a partir de agosto de 2012”. Nesse contexto, decisão em sentido diverso da adotada pelo Regional, no sentido de que a reclamada comprovou que optou pelo Regime de Desoneração da folha de pagamento, a partir de janeiro de 2012, demandaria analise das provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa apenas quanto ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿; II) negar provimento ao agravo em relação a todos os temas. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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