TSTAg-AIRR 1001736-92.2021.5.02.0204
Adicional de insalubridade: agente ruído
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Adicional de insalubridade
- Agente ruído
- Fornecimento e utilização de epis
- Agente insalubre neutralizado
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE INSALUBRE NEUTRALIZADO. SÚMULA 80 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O STF no ARE 664.335/SC, Tema 555 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses, com efeito “erga omnes”: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” 2. A alegação do agravante de que as teses firmadas ocasionariam o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, na hipótese de exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, ainda que fornecido equipamento eficaz para neutralização do agente insalubre não prospera. Com efeito, a partir das teses fixadas e do inteiro teor do acórdão da Suprema Corte extrai-se que a questão submetida à jurisdição constitucional circunscreve-se ao direito à aposentadoria especial, com as especificidades da legislação previdenciária. Não houve debate sobre o direito à percepção do adicional de insalubridade pela exposição ao agente ruído, conforme legislação trabalhista de regência, razão pela qual ausente superação da jurisprudência do TST a respeito, especialmente da Súmula 80. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora