TSTAIRR 1000821-25.2023.5.02.0252
Vigência da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Efetiva comprovação de fiscalização do contrato
- Culpa in vigilando não caracterizada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO STF. 1. De início, ressalte-se que a hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia não foi dirimida à luz da distribuição do ônus da prova. 2. A jurisprudência consolidada do tanto do STF (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como do TST (Súmula n.º 331, V, do TST) demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 3. Na hipótese, a Corte de Origem, diante da análise do caso concreto, excluiu a condenação subsidiária da Administração Pública por entender que o Município comprovou a devida fiscalização da execução do contrato. Assim, concluiu que “Não há, desta forma, como imputar negligência por parte da municipalidade, pelo que afasto sua responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos à reclamante”. 4. O equacionamento da Corte Regional está em conformidade com o precedente vinculante firmado no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, de forma que não se vislumbram as violações legais e contrariedades apontadas pela parte agravante. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator