TSTRR-Ag-RR 0000549-74.2022.5.12.0003
Multa do art. 477, § 8.º, da CLT: reversão da justa causa
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, § 8.º, da CLT
- Reversão da justa causa
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA 462 DO TST. TEMA 52 DE IRR. Constatada possível contrariedade à Súmula 462 do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA 462 DO TST. TEMA 52 DE IRR. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 462 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA 462 DO TST. TEMA 52 DE IRR. A multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT é devida ao empregado quando o empregador deixa de cumprir o prazo para o pagamento das verbas rescisórias previstas no § 6.º do art. 477 da CLT, exceto se o trabalhador der causa à mora. A referida multa é devida, inclusive, nas situações de reversão em juízo da dispensa por justa causa, uma vez que o rompimento da relação empregatícia, neste caso, suprime diversas verbas que são devidas em razão da dispensa imotivada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I), por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por contrariedade à Súmula 462 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 462 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT. Custas e ônus da sucumbência inalterados. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora