Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000314-21.2023.5.10.0006

Contrato de prestação de serviços: termo de colaboração

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERMO DE COLABORAÇÃO. LEI 13.019/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A celebração de parceria mediante termo de colaboração ou de fomento, sob a égide da Lei nº 13.019/2014, não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 331, V, do TST. A natureza jurídica do ajuste não exime o ente público tomador dos serviços do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela entidade parceira. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. A manutenção da responsabilidade subsidiária não decorre de mera presunção ou inversão do ônus da prova, mas da constatação de inadimplemento substancial de obrigações fundamentais, consistentes na ausência de recolhimento do FGTS por todo o período contratual não prescrito, mora no pagamento de salários (dezembro de 2022 e janeiro de 2023) e inadimplemento total das verbas rescisórias, incluindo férias e 13º salário. Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 2 e 4.i e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão da Rcl 85605 AgR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, publicada no DJe em 09/01/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da matéria; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.