STJEDcl no REsp 2.066.846
Prescrição: acordo de leniência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Compliance e Anticorrupção
- Prescrição
- Acordo de leniência
- Interrupção do prazo prescricional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ABUSO DE PODER PELO CONTROLADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. PRESCRIÇÃO. ACORDO DE LENIÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
a) que, a publicização do acordo de leniência em 21/12/2016 interrompeu a prescrição de eventuais pretensões dos acionistas por eventuais abusos do controlador e b) considerando essa data, aplica-se a previsão do art. 287, inciso II, alínea "b", item 2, da Lei de Sociedade Anônima.
3. Considerando a fixação desses preceitos, cumpre às instâncias ordinárias aferir os atos de quais anos estão ou não prescritos, uma vez que para essa análise se faz necessária a verificação de fatos e provas.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.