TSTRRAg 11058-16.2019.5.03.0037
Rito sumaríssimo: conversão para ordinário
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Conversão para ordinário
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa brasileira de correios e telégrafos -ect
- Culpa in vigilando
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO PARA ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de processo na modalidade rito sumaríssimo, a jurisprudência desta Corte entende que, dentre os privilégios concedidos à Fazenda Pública e estendidos à ECT, não abrange aplicação do procedimento sumaríssimo constante do parágrafo único do art. 852-A da CLT, o qual exclui tão somente as demandas em que é parte a administração pública direta, autárquica e fundacional. A ECT é uma empresa pública, portanto, não há falar-se em conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário. Estando a decisão recorrida em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT . TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A fim de prevenir a violação do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NºS 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O provimento do agravo de instrumento não vincula o recurso de revista. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3. Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), o STF, por maioria, dentre as teses proferidas, estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. 4. Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte da Administração Pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, tais como o atraso no pagamento dos salários e verbas rescisórias, bem como do recolhimento de FGTS, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. 5. Ademais, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da administração pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - quanto ao tema "conversão do rito sumaríssimo para ordinário", não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento; e II - quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Benefício de Ordem; Honorários Advocatícios; Ente Público; Ritos