TSTAIRR 0001549-39.2025.5.18.0003
Não interrupção do prazo recursal
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Não interrupção do prazo recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Consoante a diretriz preconizada pelo § 3° do art. 897-A da CLT, “os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura”. In casu, diante da intempestividade dos embargos de declaração anteriormente opostos, que não tiveram o condão de interromper o prazo recursal, o recurso de revista interposto, quando decorridos mais de dois meses da publicação do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, é intempestivo, nos termos da decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator