TSTAIRR 928-60.2017.5.09.0007
Horas in itinere: acessibilidade ao local de trabalho por transporte público
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Acessibilidade ao local de trabalho por transporte público
- Ônus da prova
- Fato impeditivo
- Horas extras
- Acordo de compensação de jornada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS IN ITINERE . ACESSIBILIDADE AO LOCAL DE TRABALHO POR TRANSPORTE PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO ENTRE O TRANSPORTE PÚBLICO E A JORNADA DO OBREIRO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu , o Regional consignou ser incontroverso que a reclamada fornecia o transporte ao empregado, e que aquela não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao fato impeditivo do direito pleiteado, na medida em que não conseguiu demonstrar a compatibilidade de horários entre o transporte público e a jornada noturna do obreiro, no que tange ao percurso de retorno do trabalho para casa, ou de que a empresa se encontra localizada em local de fácil acesso. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de que, comprovado o fornecimento de transporte pela empresa, cabe ao empregador o ônus de provar a facilidade de acesso ao local de trabalho e a existência de transporte público regular compatível com o horário de trabalho, porquanto configurarem fatos impeditivos do direito do autor . Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, o recorrente não atentou para o novo requisito previsto no inciso III do artigo 896, § 1º-A, da CLT. A parte cita dispositivo constitucional e legal, bem como divergência jurisprudencial, sem, contudo, efetuar o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e os dispositivos que entende violados, assim como o julgado transcrito. Ademais, o recorrente discorre sobre questões fáticas insuscetíveis de revolvimento nesta instância extraordinária (Súmula 126, do TST). Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA PESSOAL. EXAME TOXICOLÓGICO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O reclamante reitera o pedido de indenização por danos morais em razão da revista pessoal e do exame toxicológico aos quais teria se submetido ao laborar para a reclamada. Alega que ficou comprovada a revista íntima dos funcionários, bem como a obrigatoriedade do exame toxicológico. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, e concluiu que, " Assim como o Juízo de origem, entendo que não ficou caracterizada a prática de qualquer ato ilícito que enseje a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pois as revistas eram feitas de modo geral e discreto, o que, no entendimento desta 7ª Turma, insere-se dentro das prerrogativas da empresa. Outrossim, quanto à realização de exames toxicológicos, entendo que o mesmo também se encontra dentro o poder diretivo do empregador, desde que respeitados os direitos do trabalhador. No caso, não ficou comprovada a alegação do Reclamante, feita em depoimento, de que teria que urinar na frente do profissional que acompanhava a coleta. Ademais, o documento de fl. 209, por exemplo, comprova que o Reclamante autorizou a realização do exame em debate. Não comprovada de forma robusta a violação à privacidade ou à intimidade, indefere-se o pedido ." A despeito da transcrição de trechos dos depoimentos das testemunhas no acórdão regional, tais não foram suficientes para validar as afirmações do reclamante. Como se vê, há lacunas nas premissas fáticas delineadas no acórdão regional que não permitem a esta Corte Superior infirmar as conclusões adotadas pela Corte Regional, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, por força da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL NOTURNO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "horas extras. acordo de compensação de jornada. validade"; III) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "indenização por danos morais"; IV) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o recurso de revista do reclamante quanto ao tema "adicional noturno".
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Horas Extras