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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.232.515

Propriedade industrial: prejudicialidade externa

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE INFRAÇÃO DE PATENTE. AÇÃO DE NULIDADE EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRAZO DO ART. 313, § 4º, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a prejudicialidade externa e determinar a suspensão de ação de infração de patente em trâmite na Justiça Estadual até o julgamento definitivo de ação de nulidade do mesmo registro em curso perante a Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nas circunstâncias do caso concreto, a pendência de ação de nulidade de patente perante a Justiça Federal configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação de infração em trâmite na Justiça Estadual; e (ii) definir se o prazo máximo de um ano para a suspensão processual, previsto no art. 313, § 4º, do CPC, admite flexibilização excepcional

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A existência de ação própria em que se discute a nulidade do registro de propriedade industrial pode configurar prejudicialidade externa quando a validade do título constitui antecedente lógico da pretensão cominatória ou indenizatória deduzida na ação de infração.

4. No caso, a ação estadual de infração e a ação federal de nulidade recaem sobre a mesma patente de modelo de utilidade, de modo que a validade do título de propriedade industrial repercute sobre a pretensão deduzida na origem.

5. A presunção de legitimidade do ato administrativo de concessão da patente pelo INPI não afasta, por si só, a possibilidade de suspensão do processo estadual, quando a controvérsia sobre a validade do próprio título estiver submetida ao juízo federal competente e puder influir diretamente na existência do direito invocado.

6. A suspensão do processo, nessas circunstâncias, resguarda a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais, evitando o prosseguimento de ação fundada em título cuja validade é objeto de discussão própria perante a Justiça Federal.

7. O prazo de um ano previsto no art. 313, § 4º, do CPC pode ser excepcionalmente flexibilizado, conforme as circunstâncias do caso, quando a retomada automática do processo puder frustrar a finalidade da suspensão e gerar o risco de decisões incompatíveis.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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