TSTRR 977-20.2022.5.13.0006
Rito sumaríssimo: vínculo de emprego
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Rito sumaríssimo
- Vínculo de emprego
- Entregador
- Plataforma digital
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO – VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatada possível violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no § 2º do artigo 282 do CPC e em observância ao princípio da economia processual, deixa-se de analisar a preliminar arguida pela recorrente. VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia cinge-se à existência de vínculo de emprego entre empresa detentora de plataforma digital de serviços de entrega (IFood) e trabalhador que exerce a atividade de entregador. É sabido que o reconhecimento do vínculo de emprego exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT. No caso dos autos, contudo, as premissas fáticas registradas no acórdão regional não evidenciam a existência de subordinação jurídica entre as partes. Antes, denotam tratar-se a reclamada de empresa de tecnologia que se limita a atuar como intermediadora entre o fornecedor, o prestador do serviço de entrega e o consumidor, não se enquadrando como empresa pertencente ao ramo de entregas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Vínculo de emprego. Entregador. Plataforma digital", por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e, consequentemente, rejeitar os pedidos formulados na petição inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios, no percentual arbitrado na sentença, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta decisão, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira do reclamante (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI-5.766/DF). Custas processuais fixadas em R$ 594,13 (quinhentos e noventa e quatro reais e treze centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 29.706,80 - vinte e nove mil setecentos e seis reais e oitenta centavos), ficando o reclamante dispensado de seu recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 1.189).