TSTAIRR 0010943-84.2024.5.03.0080
Arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Incólumes os dispositivos invocados
- Prova testemunhal
- Indeferimento
- Arguição de nulidade por cerceamento de defesa
- Verba “porte unidade”
- Servidor da caixa econômica federal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da análise dos autos, verifica-se que o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário, bem como dos embargos de declaração opostos pela obreira, enfrentou detidamente o capítulo atinente ao “porte de unidade”. Nessa trilha, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não ficou demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Incólumes os dispositivos invocados. 2. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu, o Juízo de origem indeferiu a produção de prova testemunhal por considerar que o depoimento pessoal da reclamante foi suficiente para dirimir a controvérsia, no particular. Irresignada, a reclamante se insurge contra o acórdão suscitando divergência jurisprudencial. Ocorre que o aresto colacionado mostra-se inservível ao fim colimado, porquanto inespecífico, à luz do que prevê a Súmula nº 296, I, do TST. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, sendo esse o único fundamento da revista, no particular. 3. VERBA “PORTE UNIDADE”. SERVIDOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme assentado pelo Regional, a reclamante, em depoimento pessoal, admitiu que não exerceu nenhum dos cargos elegíveis para a percepção da verba “porte unidade”, nos termos previstos pela norma interna. Diante desse contexto, não há como acolher a pretensão de recebimento da aludida verba, de modo que a decisão regional não admite reparos. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ante a improcedência dos pedidos, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, impondo condição suspensiva ao crédito, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Dessa forma, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, pois, na hipótese, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora