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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000710-64.2020.5.10.0018

Rescisão do contrato e trabalho: covid-19

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO E TRABALHO. COVID-19. FORÇA MAIOR. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a pandemia da covid-19, que exigiu medidas sanitárias rigorosas para conter a disseminação do vírus, não configura, por si só, motivo de força maior a ensejar a incidência dos arts. 501 e 502 da CLT. Devem ficar demonstradas as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE PONTO. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. De acordo com o Regional, os cartões de ponto apresentados revelam ausência de pré-assinalação do intervalo intrajornada a partir de maio de 2017, em afronta ao art. 74, § 2º, da CLT, frisando que a cláusula convencional dispensa apenas o registro, mas não a pré-assinalação. Registrou, ainda, o TRT que o reclamante declarou não usufruir do intervalo, fato corroborado pela única testemunha ouvida, a qual laborou com o autor no mesmo período, inexistindo prova em sentido contrário produzida pela reclamada. Portanto, decidir em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. FERIADOS TRABALHADOS. JORNADA 6X1. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. NORMA COLETIVA. A Corte Regional consignou que, em consonância com a Lei nº 605/49 e com a norma coletiva aplicável, o labor em feriados não compensados deve ser remunerado em dobro, verificando-se, a partir das fichas financeiras, que em alguns meses houve pagamento correto e, em outros, a quitação ocorreu de forma simples. Considerando a jornada 6x1 e a ausência de concessão de folga compensatória em determinados feriados, manteve-se a sentença a qual determinou o pagamento em dobro dos feriados não compensados, com dedução dos valores já pagos. Nesse contexto, não há contrariedade à Súmula 146 do TST, pois restou reconhecida a compensação dos domingos trabalhados e aplicada a dobra apenas aos feriados laborados sem compensação. Igualmente, não se verifica ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88, uma vez que a decisão regional observou a norma coletiva. Ilesos os arts. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT, por não ter a controvérsia sido solucionada sob o prisma do ônus da prova. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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