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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010441-16.2024.5.03.0026

Execução: diferença de comissões

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS. HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. 2. Nos termos em que delimitada a controvérsia recursal, não há como divisar afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, tampouco aos demais dispositivos indicados, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Aplicação, por analogia, do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST. 3. Com efeito, do equacionamento promovido pelo Tribunal a quo não se vislumbra qualquer violação constitucional, sendo patente o respeito aos limites da coisa julgada. Portanto, constata-se que as insurgências recursais apresentadas foram insuficientes para desconstituir os fundamentos expendidos na decisão agravada, impondo-se a manutenção da inadmissibilidade do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Execução Provisória

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