TSTAIRR 0100033-89.2021.5.01.0072
Tramitação preferencial: execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Execução
- Sujeição ao regime de precatórios
- Prequestionamento
- Transcrição integral capítulo do acórdão recorrido
- Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5.º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem a indicação específica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora