TSTAg-AIRR 0100321-97.2019.5.01.0010
Fase de execução: impugnação do reconhecimento da ilegitimidade de exequentes
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Impugnação do reconhecimento da ilegitimidade de exequentes
- Transcrição no início das razões recursais
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE EXEQUENTES. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Embora a decisão faça remissão à ausência de transcendência, constata-se que a parte não preencheu os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que transcreveu trechos do acórdão regional no início do recurso e de forma dissociada das razões recursais, descumprindo não apenas a exigência de transcrição da tese impugnada, mas também o inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT, quanto à necessidade de cotejo analítico. 2. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 3. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator