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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100762-46.2019.5.01.0247

Fase de execução: diferença salarial

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Diferença salarial
  • Plano de cargos e salários
  • Preclusão
  • Coisa julgada
  • Inobservância do artigo 896, § 1°-a, inciso i, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1°-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática, pois a agravante, ao interpor seu recurso de revista, não atendeu ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que se limitou a reproduzir a parte dispositiva do acórdão recorrido, de modo que a transcrição, tal como realizada, é insuficiente para demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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