TSTRRAg 20530-59.2019.5.04.0701
I agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada na vigência da lei 13.467/2017 1
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras plantões
- Honorários de sucumbência parte beneficiária da justiça gratuita
- Em voto da lavra do Exmo
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Honorários Advocatícios
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS PLANTÕES. 1.1 - O Tribunal Regional, com fundamento na prova documental e oral, concluiu que a reclamada adimplia apenas o sobreaviso, e não as horas efetivamente laboradas nos plantões, especialmente aquelas prestadas em domingos e feriados, ante a inexistência de registro nos contracheques de qualquer pagamento de horas extras com adicional de 100%. Nesse contexto, tendo sido apurado que o reclamante, na condição de supervisor, era acionado algumas vezes durante os seus plantões de final de semana, inclusive com deslocamentos para cidades vizinhas, entendeu que ele, de fato, faz jus às horas extras pleiteadas, as quais foram arbitradas pelo julgador em dez horas extras, com adicional de 100%, a cada dois domingos. 1.2 - Não se constata, portanto, a ocorrência da alegada violação do art. 818 da CLT, porque o Tribunal Regional apreciou a questão com fundamento nas provas trazidas aos autos e não na inversão do ônus da prova. O exame das alegações da reclamada no sentido de que os valores quitados a título de "horas plantão" remunerava as horas extras prestadas nos finais de semana e não apenas as horas de sobreaviso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA PARTE RECLAMANTE PERCENTUAL ARBITRADO PRINCÍPIO DA IGUALDADE . Do trecho do acórdão regional transcrito nas razões de recurso de revista não se constata o prequestionamento sobre a alegação apresentada pela parte reclamada relativa ao princípio da igualdade. Nesse contexto, não atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Nesse contexto, a decisão recorrida que manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva, está de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte, pelo que não merece reforma. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamada.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Honorários Advocatícios; Honorários na Justiça do Trabalho