TSTRRAg 11253-17.2015.5.01.0483
Adicional noturno: base de cálculo
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Base de cálculo
- Auxílio-almoço
- Natureza jurídica
- Integração no cálculo das horas extraordinárias
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. 2. AUXÍLIO-ALMOÇO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO DE FERIADOS TRABALHADOS COM ACRÉSCIMO DE 100%. 4. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUALMENTE PRESTADAS RELACIONADAS A TROCAS DE TURNO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso destes autos, no recurso de revista, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados pela Corte de origem, tampouco fundamentos principais por ela adotados. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria. III . Logo, não se mostra atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, resultando inviável a reforma da decisão agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INTEGRAÇÃO DA PARCELA ADICIONAL DE HORAS DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO – AHRA - COMO VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEMA VEICULADO NO TRECHO TRANSCRITO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. Por sua vez, o inciso III do artigo 896, § 1º-A, da CLT exige que a parte exponha as " razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". II. No caso vertente, a parte recorrente transcreveu o trecho do acórdão regional que trata da integração da parcela Adicional de Horas de Repouso e Alimentação – AHRA - noutras verbas trabalhistas, em função da natureza salarial do AHRA. Contudo, as razões recursais são totalmente dissociadas do referido tema, cuidando de questão relacionada a horas extraordinárias, que não foi abordada no excerto do acórdão regional transcrito, de forma que não se observa o necessário cotejo analítico entre os argumentos da parte recorrente e os motivos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. III. Logo, não se mostram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, resultando inviável a reforma da decisão agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PERCENTUAL APLICÁVEL. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DO PERCENTUAL DE 100%. PREMISSA FÁTICA NÃO REGISTRADA NO ACORDÃO REGIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a parte recorrente baseia seu pleito na alegação de existência de norma coletiva na qual se prevê que o adicional de horas extraordinárias é de 100%. Entretanto, tal premissa fática não consta do acórdão regional, de forma que sua apreciação demandaria o reexame de fatos e provas. II. Logo, mostra-se inexequível o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, resultando inviável a reforma da decisão agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 12 HORAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 1 X 1,5. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO ATÉ O LIMITE DIÁRIO DE 8 HORAS. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS EM RELAÇÃO ÀS HORAS TRABALHADAS ENTRE A OITAVA E DÉCIMA SEGUNDA HORA DIÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . No particular, não subsiste o óbice apontado na decisão agravada, porquanto a parte recorrente, no recurso de revista, procedeu à escorreita transcrição do trecho do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da controvérsia, demonstrando, adequadamente, em cotejo analítico, a contrariedade à Súmula nº 423 do TST. Assim, afastam-se os impedimentos insertos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. II . Nesse cenário, considerando a insubsistência dos óbices processuais elencados na decisão agravada e a possível contrariedade do acórdão regional à Súmula nº 423 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 12 HORAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 1 X 1,5. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO ATÉ O LIMITE DIÁRIO DE 8 HORAS. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS EM RELAÇÃO ÀS HORAS TRABALHADAS ENTRE A OITAVA E DÉCIMA SEGUNDA HORA DIÁRIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. De início, cabe esclarecer que a Corte de origem foi taxativa em consignar que a parte reclamante não estava submetida a regime especial de campo e que tampouco prestava serviços em quaisquer das atividades dispostas no art. 1º da Lei nº 5.811/1972, de forma que é inaplicável ao caso o assentado no art. 2º, § 1º, da referida lei. II. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese do Tema nº 1.046, acerca da validade de norma coletiva em que se limitam ou se restringem direitos trabalhistas: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. III . No caso vertente, a norma coletiva em discussão prevê a jornada, em turnos ininterruptos de revezamento, de 12 (doze) horas diárias em escala 1 x 1,5. IV . O Tribunal de origem considerou totalmente válido esse regime de trabalho pactuado, ainda que o labor fosse realizado em turnos ininterruptos de revezamento. V . No julgamento do RRAg-639-40.2019.5.17.0006, de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, esta Sétima Turma, à luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 1.046, firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva que majora a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento até o limite de 8 horas por dia. Para as jornadas que ultrapassarem o referido limite, ainda que previstas em instrumento coletivo, é devido o pagamento como horas extraordinárias daquelas trabalhadas além da oitava diária. V. Contudo, considerando a ratio decidendi da tese vinculante fixada no Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, impõe-se apenas o adimplemento do adicional de horas extraordinárias em relação às horas trabalhadas entre a oitava e décima segunda hora diária. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, quanto ao tema "adicional de horas extraordinárias - percentual", negar-lhe provimento, em relação ao tema "horas extraordinárias - turnos ininterruptos de revezamento", dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante, quanto ao tema "horas extraordinárias - turnos ininterruptos de revezamento", e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto; (d) conhecer do recurso de revista, em relação ao tema "horas extraordinárias - turnos ininterruptos de revezamento", por contrariedade à Súmula nº 423 do TST e, no mérito, na forma da ratio decidendi da tese vinculante fixada no IRR 19 desta Corte, dar-lhe parcial provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de horas extraordinárias em relação às horas trabalhadas entre a oitava e décima segunda hora diária, adotando-se os mesmos reflexos e demais critérios de apuração das horas suplementares determinados pela Corte Regional, inclusive quanto ao percentual do adicional. Custas processuais inalteradas, pois ainda adequadas.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação