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Jurisprudências

TSTRR 10067-88.2015.5.03.0034

Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Norma coletiva
  • ARE nº 1.121.633 e RE nº 1.476.596
  • Ressalva de entendimento pessoal da relatora
  • Horas in Itinere
  • Horas Extras

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, com a interpretação que lhe foi conferida no ARE nº 1.121.633 e no RE nº 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária, de acordo com a compreensão depositada na Súmula nº 423/TST. Todavia, no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Especificamente quanto à matéria sub judice , decorre das razões de decidir contidas no RE nº 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de 8h48 e 8h21 não enseja a invalidade da norma coletiva, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Constatada a violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO", ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título.

Indexação

Horas in Itinere; Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Compensação em Atividade Insalubre

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