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Jurisprudências

TSTARR 11025-40.2015.5.15.0002

Não caracterização de rescisão indireta do contrato de trabalho

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PEDIDO DE DISPENSA EFETUADO PELA AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença que afastou o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho efetuado pela autora, pelo contrário, pelo conjunto fático probatório dos autos, asseverou o pedido de desligamento da autora, consubstanciado em livre e espontânea vontade. E complementou a v. decisão regional: -... ainda que possa ter passado por período de stress durante a vigência do contrato de trabalho com a reclamada, que gerou à época necessidade de tratamento, não é portadora de doença relacionada ao trabalho como definido pela médica de confiança do juízo. (§§) Demais disso, após a dispensa encontrou novo posto de trabalho, sem relatar maiores dificuldades para tanto, motivo pelo qual não se vislumbra que à época da dispensa estivesse doente e/ou com a saúde debilitada, a permitir o reconhecimento da condição de detentora da estabilidade provisória no emprego. (§) Diante de todos os relatos e provas acima, esta Câmara entende por não provado, de forma efetiva, que a reclamante ficou impossibilitada de dar continuidade à prestação de serviços, sendo que a decisão de pedir a rescisão do contrato de trabalho em 6/1/2015 ocorreu foi de livre e espontânea vontade, sem prova de coação ou de que a sua saúde mental estivesse tão debilitada que não tivesse condições de medir as consequências do seu ato .-. 2. Verifica-se, portanto, que asseverar a rescisão indireta do contrato de trabalho demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDEVIDA. Mantida a v. decisão regional no sentido de desligamento da empresa efetuada pela livre e espontânea vontade da autora, ou seja, não configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho não se há de falar em pagamento de multa do art. 477 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHO EM DOIS DIAS DE FÉRIAS. PERÍODOS DE 2010 E 2013. NÃO IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALORAÇÃO DA PROVA. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que em dois dias em dois períodos de férias 2010 e 2013 a autora trabalhou para finalizar relatórios. Porém, asseverou a v. decisão regional que a autora não comprovou que tal fato ocorreu por imposição do empregador, que lhe exigiu a prestação de serviços no período de descanso e, por conseguinte, indeferiu o pedido de pagamento da dobra das férias dos períodos de 2010 e 2013. 2. Verifica-se que a v. decisão regional em valoração da prova produzida concluiu que o trabalho em período de férias (dois dias), nos períodos de 2010 e 2013, não ocorreu por imposição do empregador, mas sim por liberalidade da empregada que trabalhou para finalizar relatórios e, por conseguinte, manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento em dobro das férias relativas aos períodos de 2010 e 2013. Incólumes, portanto, os artigos 130, I, 137, 818 da CLT e 373 do CPC. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. FINAIS DE SEMANA. DIAS ÚTEIS NÃO COMPROVADO O LABOR EXTRAORDINÁRIO. VALORAÇÃO DA PROVA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou que a autora não exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT e asseverou que a autora estava sujeita ao cumprimento de jornada de trabalho e existia controle dela pela empregadora, tanto que se comprovou o pagamento habitual de horas extras, ainda que restrito aos finais de semana. Porém, a v. decisão regional, conforme prova testemunhal, asseverou que nos dias úteis não se comprovou prorrogação de horário, pelo contrário, foi afirmado pela testemunha que autora se ativava das 08:00 às 17:00 horas, pelo que manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de diferenças de horas extras. 2. Verifica-se que o Tribunal Regional valorou a prova produzida e asseverou que a autora somente trabalhava em sobrejornada nos finais de semana, não fazendo jus, portanto, as horas extras em dias úteis. Incólume, portanto, o disposto na Súmula n. 338, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão Indireta; Horas Extras

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