TSTAg-Ag-AIRR 1000234-63.2020.5.02.0072
Execução: ente privado
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ente privado
- Responsabilidade subsidiária
- Redirecionamento da execução
- Benefício de ordem
- Desnecessidade
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E RESPECTIVOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. A decisão monocrática da Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento. O acórdão do TRT está conforme a tese vinculante do Tema 138 da Tabela de IRR: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.” Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO. A decisão monocrática da Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento. Deve se reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT refutou a tese da executada de que haveria equívoco na apuração das diferenças de comissões e no cálculo das horas extras. Para tanto assentou no acórdão de agravo de petição que: “A sentença, mantida pelo acórdão e transitada em julgado, reconheceu que o autor deveria receber, em média, o valor mensal de R$1.800,00, a título de comissões, com a integração em aviso prévio, férias com o terço constitucional, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Não acolheu a alegação da ré de que os valores pagos ao autor, em razão da retirada de aparelhos, possuíam natureza de prêmio. Portanto, além de ter sido reconhecida a natureza salarial dos valores, houve deferimento de diferenças de comissões, restando autorizada a integração da totalidade do valor de R$1.800,00 à remuneração, para fins de repercussão nas demais verbas. Para fins de apuração das diferenças de comissões, a sentença determinou: "...A diferença ora deferida deverá ser calculada, tendo em vista a ausência dos comprovantes de pagamento nos autos, entre o valor indicado na inicial como recebido ao mês e o total líquido constantes dos recibos de pagamento já juntados aos autos (para os meses em que ausentes tais recibos, deve-se utilizar a média de todos os recibos apresentados nos autos). O resultado obtido desta conta deve ser subtraído do importe acima fixado de R$ 1800,00 (valor efetivamente devido ao autor a título de comissões mensais)....". (Id. f520b88). Por fim, houve autorização para dedução dos valores quitados a iguais títulos.”. Verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. Frise-se, que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema "ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E RESPECTIVOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE"; II - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO¿. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora