TSTAg-AIRR 0010650-48.2021.5.15.0125
Nulidade da sentença: decisão interlocutória
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Nulidade da sentença
- Decisão interlocutória
- Óbice da súmula 214 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE PROMOVA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES LEGÍTIMAS A FIGURAR NO POLO ATIVO DA PRESENTE DEMANDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, confirma-se a aplicação, realizada pela Presidência do TST na decisão agravada, da regra geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, prevista na Súmula 214 do TST, à hipótese em análise, haja vista que a Corte Regional, de ofício, ao declarar a nulidade da sentença e de todos os atos processuais desde propositura da ação, determinou o retorno dos autos à Origem para que se promova a correta identificação das partes legítimas a figurar no polo ativo da presente demanda. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator