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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.176

Tráfico de entorpecentes, organização criminosa e lavagem de capitais

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes, organização criminosa e lavagem de capitais
  • Insurgência contra decisão da origem que indefere o pleito liminar
  • Não cabimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois se extrai da decisão unipessoal de origem que "a análise da contemporaneidade não se restringe à data exata dos fatos investigados, mas sim à atualidade dos fundamentos que justificam a medida extrema. Permanecendo presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva - em especial o risco concreto de reiteração delitiva, a gravidade concreta das condutas e o potencial abalo à ordem pública decorrente das circunstâncias do delito -, a custódia cautelar revela-se legítima, necessária e proporcional, independentemente do lapso temporal transcorrido desde a última movimentação financeira mencionada. Ademais, de uma análise da decisão que decretou a segregação do paciente, constata-se que 'há elementos informativos que apontam para a existência de um sistema organizado com atuação no tráfico de drogas e lavagem de capitais, movimentando cifras milionárias, inclusive com possível atuação interestadual demandando resposta enérgica do sistema de justiça.' (ID. 38601360)".

2. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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