TSTAg-AIRR 0010468-91.2024.5.15.0146
Rito sumaríssimo: horas extras e intervalo intrajornada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras e intervalo intrajornada
- Valoração da prova
- Alegação de prova dividida
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Inexistência de afronta direta ao devido processo legal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. VALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO DE PROVA DIVIDIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia sobre a jornada de trabalho, fundamentou sua decisão no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), atribuindo maior valor probante ao depoimento da testemunha que exercia função idêntica à do autor. A pretensão da agravante de reenquadrar a hipótese como "prova dividida" para aplicar as regras de distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT) demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. A violação aos preceitos constitucionais invocados (art. 5º, LIV e LV), se houvesse, seria meramente reflexa. A existência de negócio jurídico processual para a utilização de prova emprestada não retira do magistrado a prerrogativa de valorar o conteúdo dos depoimentos segundo critérios de fidedignidade e proximidade com os fatos. Inexistência de afronta direta ao devido processo legal. 2. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. TRABALHADOR NÃO FILIADO. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (SÚMULA VINCULANTE 40 E TEMA 935). A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a cobrança de contribuições a trabalhadores não sindicalizados exige a garantia do direito de oposição. No rito sumaríssimo, confirmada a irregularidade do desconto por ausência de prova de filiação ou oposição, a decisão regional que determina a devolução dos valores não afronta o art. 7º, XXVI, da Constituição da República, mas prestigia o princípio da liberdade de associação (art. 5º, XX, da Constituição da República). Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator