TSTRR-Ag-RR 0016034-77.2020.5.16.0002
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Técnica de enfermagem
- Realização de serviços de diagnóstico por imagem
- Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
- Laudo pericial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “grau de insalubridade” oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 47 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, observa-se que a causa oferece transcendência política, haja vista que o Tribunal Regional decidiu de maneira contrária à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é devido o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo quando há o contato habitual, mesmo que intermitente, com paciente portador de doença infectocontagiosa. Julgados. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 47 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença, em que se concluiu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, acrescido dos respectivos reflexos. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 50.000,00). Brasília, 8 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator