TSTAIRR 0001216-16.2014.5.02.0263
Execução: consulta ao sistema nacional de investigação patrimonial e recuperação de ativos (sniper)
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista
- Honorários Advocatícios
- Juros
- Correção Monetária
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). SÚMULA 126 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, após exame do conjunto probatório, constatou que “a quebra de sigilo bancário é medida excepcional e requer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001, fato não vislumbrado na presente execução”, razão pela qual entendeu que “A mera ausência de bens passíveis de constrição não autoriza a utilização do convênio SNIPER, o qual se apresenta pertinente apenas em situações excepcionais, pois o uso da referida ferramenta não tem a finalidade de pesquisa patrimonial do executado, mas somente a pesquisa de dados que viabilizem a verificação de ocorrência de fraude”. Diante do quadro-fático delimitado pelo TRT, no sentido de que não foram demonstrados os requisitos necessários para a quebra do sigilo bancário por meio do SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER), seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório para se chegar à conclusão pretendida pelo exequente, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST. Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato