TSTED-AIRR 100094-23.2017.5.01.0481
Execução: repouso semanal remunerado
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Repouso semanal remunerado
- Supressão dos dias de folga
- Limitação da condenação
- ACT 2019/2020
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SUPRESSÃO DOS DIAS DE FOLGA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ACT 2019/2020. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Assentou esta Oitava Turma, no aspecto, que a parte reclamante procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados, tampouco a completude da fundamentação adotada. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Reflexos; Coisa Julgada; Outros Sistemas de Compensação