Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001015-30.2024.5.11.0002

Aadc: deserção

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Aadc
  • Deserção
  • Comprovante bancário desacompanhado da guia de recolhimento
  • Ausência de elementos identificadores do processo
  • Entidade sem fins lucrativos
  • Não comprovação de hipossuficiência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGENCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL - AADC. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. COMPROVANTE BANCÁRIO DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A juntada de comprovante bancário de depósito recursal desacompanhado da respectiva guia de recolhimento (GFIP / GRF), sem elementos aptos a vincular o pagamento ao processo, não se presta à comprovação válida do preparo, ensejando a deserção do recurso. II. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, depende de prova inequívoca de insuficiência de recursos, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, não bastando a mera alegação de hipossuficiência. III. A extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública a entidades da Administração Indireta constitui medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de requisitos específicos, não verificados no caso concreto. Inaplicáveis os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé e da razoabilidade quando ausente requisito essencial de admissibilidade recursal, consistente na comprovação válida do depósito recursal. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.