TSTAg-AIRR 41-24.2022.5.08.0009
Vigência da lei nº 13.467/2017: enquadramento sindical
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Enquadramento sindical
- Norma coletiva aplicável
- Motorista
- Local da prestação de serviço
- Óbice da súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. MOTORISTA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 1. A Corte de Origem, diante do panorama fático, consignou que o reclamante era motorista interestadual e que, em que se pese o contrato de trabalho ter sido celebrado em Negrinhos/SC, restou comprovado que " as viagens ou começavam ou terminavam no Estado do Pará, preferencialmente em Belém, mas também em Santarém e em Marabá ". Diante disso, concluiu que norma a ser aplicada deveria ser a do local em que o reclamante exerceu sua atividade, qual seja: Estado do Pará. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a norma coletiva aplicável é a do local da prestação de serviço, e não do local onde a reclamada está sediada, ou onde o empregado foi contratado ou se encontra registrado. Precedentes. 3. Ante o exposto, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, forçosa a aplicação da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao caso. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Enquadramento Sindical; Multa Convencional